A partir de um ano de trabalho, esta garantido o direito a um período de férias remuneradas por um período de 30 dias corridos.
Quem determina o dia que o funcionário vai tirar as férias é a empresa, mas devem ser agendadas em até 12 meses. Se a empresa não liberar o empregado nesse período, fica obrigada a dobrar o valor pago pelas férias.
As férias podem ser divididas em dois períodos, nunca inferior a 10 dias corridos. Essa opção, porém, é vetada para trabalhadores com menos de 18 anos e com mais de 50 anos, que devem tirar os dias de férias em um período apenas.
Caso o empregado tenha mais de cinco faltas sem justificativa, o número de dias das férias é reduzido. A partir de 33 faltas sem justificativa, ele perde o direito às férias.
A tabela abaixo mostra quantos dias de férias são descontados das férias por cada falta:
Até 5 faltas 30 dias de férias
6 a 14 dias 24 dias de férias
15 a 23 dias 18 dias de férias
24 a 32 12 dias de férias
33 dias ou mais perde o direito a férias
A empresa também pode conceder férias coletivas a todos os trabalhadores ou de determinados setores, por um período não inferior a dez dias. A decisão deve ser comunicada ao Ministério do Trabalho e o sindicato da categoria. No caso de empregados com menos de um ano de contrato, o tempo será calculado proporcionalmente e uma nova contagem será iniciada no retorno das férias.